- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010228-90.2016.5.03.0090, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST . Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. Decisão Regional em que condenou a agravante subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas na presente demanda, pois " a 2ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviços, beneficiou-se do labor prestado pelo obreiro ". Aparente contrariedade à OJ nº 191 da SDI-1/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE DONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal Regional condenou a agravante subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas na presente demanda, pois " a 2ª reclamada, na qualidade de tomadora de serviços, beneficiou-se do labor prestado pelo obreiro ". 3. Diferentemente do que concluiu o Tribunal Regional, a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, prelecionada na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Conforme se observa do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a segunda reclamada atua no ramo de minérios e, portanto, não é empresa construtora ou incorporadora. Verifica-se, também, que a ANGLO AMERICAN, ora agravante, atuou como dono da obra, tendo firmado contrato de empreitada com a primeira reclamada para "montagem eletromecânica do pacote ME-00-02, partes 1 e 2 (tubulações, estruturas, usina de concentração, disposição de rejeitos, unidades e interconexões), parte integrante das obras de construção da Planta de Beneficiamento de Minério de Ferro localizada nos municípios de Alvorada de Minas e Conceição do Mato Dentro". 4. Portanto, o contrato celebrado entre as reclamadas teve por escopo a execução de obra certa e determinada, de modo que a segunda reclamada (ANGLO AMERICAN) encaixa-se na figura do dono da obra, conforme dispõe a OJ n.º 191 da SBD-1 deste Tribunal Superior (" Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora "). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010228-90.2016.5.03.0090. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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