JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001576-04.2015.5.06.0101

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001576-04.2015.5.06.0101, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - DESFUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência os apelos do Município Executado, em razão da ausência da transcrição dos trechos relevantes do acórdão Regional e da inobservância ao princípio da dialeticidade, recaindo o apelo em duplo vício formal que inviabiliza a análise das matérias suscitadas (arts. 896, § 1º-A, I, da CLT, 1.016, III, do CPC e Súmula 422 desta Corte) . 2. Ao interpor seu agravo, o Reclamado não enfrenta especificamente os óbices erigidos pela decisão monocrática acima mencionada, desrespeitando novamente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC. 3. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, não refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001576-04.2015.5.06.0101. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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