JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010262-28.2015.5.03.0146

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0010262-28.2015.5.03.0146, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE - GRUPO ECONÔMICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em se tratando de relações jurídicas estabelecidas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, exige-se, para a configuração do grupo econômico, a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios e de objeto social em comum, ou de relação de coordenação entre as empresas. 2. Na decisão agravada, reconhecendo a transcendência política da questão relativa à configuração de grupo econômico, deu-se provimento ao recurso de revista da Executada Rodovias das Colinas S.A., por violação do art. 5º, II, da CF, para afastar a configuração de grupo econômico, com a consequente exclusão da responsabilidade solidária das referida Executada. 3. No caso sub judice , conforme assinalado na decisão agravada, as premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo não permitem concluir pela existência de direção, administração ou controle entre as Executadas, de modo que não há provas da configuração de grupo econômico em relação a elas. 4. Insta ressaltar, ademais, que se admite excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo do § 2º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. Assim, não se amoldando a hipótese fática à dicção da lei, quanto à configuração de grupo econômico, o reconhecimento da responsabilidade solidária, no particular, fere o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. 5. No agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão monocrática impugnada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010262-28.2015.5.03.0146. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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