- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Embargos 0001533-67.2012.5.09.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de caso em que a Turma, ao julgar o agravo interno da reclamada, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, diante da ausência de transcendência da causa, e, entendendo se tratar de agravo manifestamente infundado, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. A divergência jurisprudencial invocada pela reclamada não está demonstrada, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. A análise do primeiro paradigma, oriundo da Quinta Turma, revela que, naquele caso concreto, ao contrário deste que ora se examina, houve o reconhecimento da transcendência da causa, em razão da existência de decisões divergentes nesta Corte a respeito da matéria, e a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 deixou de ser aplicada porque a Turma julgadora reconheceu a razoabilidade dos argumentos trazidos pela parte agravante. Igualmente, o segundo paradigma, também da Quinta Turma, revela a adoção do mesmo entendimento contido no aresto anterior acerca da transcendência da causa quanto à matéria debatida no recurso de revista, ao mesmo tempo em que esclarece que, em razão do acréscimo de fundamentação, deixou-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Assim, considerando que, para a incidência da multa em questão são consideradas as particularidades de cada caso e, tendo em vista que os arestos paradigmas não consignam teses opostas aos fundamentos adotados pela Turma, neste caso em exame, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, é inviável a admissibilidade de embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001533-67.2012.5.09.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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