- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Embargos 0010238-81.2015.5.01.0040, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO AMPARADO NA LETRA "E" DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INSERVÍVEL. Na hipótese, a Turma, ao julgar o agravo interno do reclamante, manteve a decisão monocrática do Relator que denegara seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência da causa. Em consequência, entendendo se tratar de agravo manifestamente infundado, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Esta Subseção, no julgamento dos processos Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, julgado em 2/12/2021, e Ag-E-Ag-AIRR - 933-72.2019.5.21.0009, julgado em 31/3/2022, sendo, respectivamente, Relator e Redator Designado o Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, por expressiva maioria, adotou o entendimento de que é recorrível decisão de Turma desta Corte quanto à aplicação das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC, ainda que se trate de decisão que nega transcendência à matéria (artigo 896-A, § 4º, da CLT). Inteligência da Súmula nº 353, letra "e", do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a divergência jurisprudencial invocada pelo agravante não está demonstrada, uma vez que o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, pois, além de não conter, nem a fonte oficial, nem a respectiva data de publicação do julgado, a parte agravante limitou-se a transcrever trechos do inteiro teor do acórdão paradigma, sem a citação da sua ementa e sem anexar aos autos cópia do julgado, em desatenção ao disposto no item III, combinado com o item I, letra "a", da Súmula nº 337, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010238-81.2015.5.01.0040. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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