- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0001633-40.2013.5.10.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. BANCO DO BRASIL. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ARTIGO 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O enquadramento sindical toma por base a atividade preponderante da empresa, não privilegiando as funções exercidas pelo empregado. O correspondente bancário desenvolve, de forma acessória, os serviços bancários básicos de uma agência, mas não as atividades típicas e privativas de uma instituição financeira. Não há como equiparar as atividades exercidas pela autora (bancária básica) às atividades dos empregados de instituições financeiras para os efeitos do artigo 224 da CLT (Súmula 55/TST). Precedente do Tribunal Superior do Trabalho, reunido em composição plenária, no julgamento do processo nº TST-E-RR-210300-34.2007.5. 18.0012, de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001633-40.2013.5.10.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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