- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo Interno 0100174-33.2022.5.01.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 55/TST. 1. Extrai-se do quadro fático consignado pelo Tribunal Regional que dentre as atividades desempenhadas pela reclamante estavam as atribuições típicas de bancário, visto que atuava na oferta de máquinas de cartão de crédito, conta digital, empréstimos e antecipação de recebíveis, dentre outras; bem como que se insere no objeto da reclamada, consoante estatuto social, a administração de cartões de crédito, o exercício da função de correspondente bancário e a captura, transmissão e processamento de dados e liquidação de transações decorrentes do uso de instrumento de pagamento. 2. Assim, pode-se concluir que, as atividades desenvolvidas pela reclamada, inserem-se na previsão de intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e por consequência, deve ser considerada como atividade típica de instituição financeira, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.595/64. 3. Portanto, irrepreensível o enquadramento da autora na categoria dos financiários e a consequente condenação ao pagamento das respectivas vantagens. Especificamente em relação à jornada de trabalho, aplica-se à hipótese dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula 55/TST, segundo o qual "as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT". Precedentes. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100174-33.2022.5.01.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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