- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0010256-60.2020.5.15.0033, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DESCONSIDERADO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO . No caso, a Corte regional, em compasso com o posicionamento adotado pelo Juízo de primeira instância, calcado nos demais elementos probatórios dos autos e na formação do convencimento do Magistrado, na forma prevista no artigo 371 do CPC, entendeu por desconsiderar o depoimento da testemunha patronal, pois "mencionada testemunha manifestou-se antecipadamente, sem que lhe fosse perguntado sobre o assunto, o que evidenciou o seu interesse em beneficiar a ré, com teor predeterminado do depoimento". Assim, não se observa a apontada ofensa à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), tendo em vista que foi oportunizada a produção probatória à reclamada, com oitiva testemunhal e demais provas que tivesse interesse em produzir. A interpretação da prova é atividade subjetiva atribuída ao Magistrado que, na forma do supramencionado artigo 371 do CPC de 2015, tem a atribuição de analisar todo o conjunto probatório, independentemente de quem a produziu, bem como de apontar as razões de formação do seu convencimento, o que ocorreu na espécie . Agravo desprovido. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO DE R$ 8.000,00. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. Conforme registro no acórdão regional "a prova oral coligida ao feito demonstrou a prática de assédio moral por parte da ré, caracterizado pela reiteração de condutas abusivas por parte de seu preposto, que dispensava tratamento inadequado e ofensivo à reclamante, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana". Discute-se, assim, a proporcionalidade da condenação indenizatória por dano moral decorrente de assédio moral. No caso, o valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) na instância ordinária, revela-se proporcional à gravidade da conduta patronal, à extensão do dano e ao porte econômico da reclamada, bem como atende a natureza compensatória da medida e o caráter pedagógico-punitivo, tendo em vista que a própria testemunha da reclamada reconheceu que o superior hierárquico agia de forma desrespeitosa em relação aos seus subordinados, a ponto de causar-lhes medo no ambiente de trabalho. Ademais, a revisão da quantia arbitrada somente se autoriza quando se referir a valores estratosféricos ou extremamente módicos, o que não se verificou no caso dos autos. Intacto o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. Dessa forma, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010256-60.2020.5.15.0033. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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