- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101778-07.2016.5.01.0064, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DESCONSIDERADO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Na hipótese em análise, no entanto, "não houve indeferimento da oitiva de testemunha. Ao contrário, foram colhidos os depoimentos pessoais e procedida à oitiva de 03 (três) testemunhas, sendo duas indicadas pelo autor ". Entendeu a Corte regional, em compasso com o posicionamento adotado pelo Juízo de primeira instância, calcado nos demais elementos probatórios dos autos e na formação do convencimento do Magistrado, na forma prevista no artigo 371 do CPC, por desconsiderar "o depoimento colhido em contraprova, pois a testemunha se mostrou incomodada e desconfortável ao responder às perguntas, constantemente desviava o olhar e se mexia na cadeira, não transpareceu segurança, muito menos confiança" . Não se observa, portanto, a apontada ofensa à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), tendo em vista que foi oportunizada a produção probatória à reclamada, com oitiva testemunhal e demais provas que tivesse interesse em produzir. Salienta-se que a interpretação da prova é atividade subjetiva atribuída ao Magistrado que, na forma do supramencionado artigo 371 do CPC de 2015, tem a atribuição de analisar todo o conjunto probatório, independentemente de quem a produziu, bem como de apontar as razões de formação do seu convencimento. Assim não se há falar em produção de contraprova relativa à interpretação dada pelo Magistrado acerca do conteúdo probatório ou das circunstâncias em que estas foram produzidas. Isso porque a prova e contraprova servem, no processo judicial, para demonstração de fatos ocorridos na forma narrada pelas partes. Sendo assim, por se tratar de uma análise subjetiva do magistrado, a qual não constitui em si num fato, não é possível a produção de contraprova em relação à interpretação dada por ele em razão dessa ou daquela prova. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101778-07.2016.5.01.0064. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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