- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020848-82.2018.5.04.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Na hipótese dos autos o TRT consignou que " No caso, houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas, não tendo o segundo reclamado atuado de forma proativa e eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada. Ainda que o recorrente tenha exercido certa fiscalização, como evidencia a rescisão unilateral do contrato em 12.09.2018 (ID. 2969769), tal não foi suficiente para evitar o descumprimento das normas trabalhistas em relação às parcelas objeto da condenação. Como observo, houve condenação ao pagamento do FGTS, dos salários, do vale-alimentação e do vale-transporte do período a partir de junho 2018, e o segundo reclamado não trouxe documentação que comprovasse a fiscalização eficaz do pagamento das referidas parcelas e aplicação de alguma penalidade, não obstante a previsão no contrato de prestação de serviços de apresentação mensal (ID. 792b136 - Pág. 2) da guias de recolhimento do FGTS (item 6.4.3) e da cópia dos recibos de pagamento da remuneração (item 6.4.1), do vale-transporte e do vale-alimentação (item 6.4.5). A tabela em que listadas as penalidades aplicadas pelo segundo reclamado na execução do contrato de prestação de serviços (ID. f1964a9) evidencia que ele tinha ciência sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas, tais como o inadimplemento do vale-transporte, desde antes da instauração do processo para a rescisão unilateral do contrato" . Nesse caso, entendeu o TRT que ficou configurada a culpa do reclamado, em razão da prova de que o ente público, embora tivesse ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas básicas pela empresa prestadora de serviço, demorou a adotar medidas a respeito. Ademais, a jurisprudência da SBDI- 1 e da Sexta Turma do TST é de que há responsabilidade subsidiária quando provado o descumprimento habitual, reiterado e ostensivo de direito trabalhista básico - como no caso dos autos, com a ausência de recolhimento de FGTS, pagamento dos salários, do vale-alimentação e do vale-transporte por cerca de três meses - , o que é incompatível com a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020848-82.2018.5.04.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.