- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101105-28.2016.5.01.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - PETIÇÃO - Pet - 291380/2021-0. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA . 1 - A parte reclamante, às fls. 723/724, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o nº 0101082-26.2019.5.01.0044 que trata do mesmo tema. Sustenta que, embora não haja litispendência, a suspensão se justifica para que a decisão proferida na ação coletiva possa se estender ao reclamante. 2 - Acerca do tema, prevê o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: "O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, e considerando que no caso dos autos o pedido de suspensão foi realizado após a prolação de decisão monocrática em AIRR, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência política. Aduz que a sua transferência para CBTU é nula, razão pela qual não houve extinção do contrato de trabalho e, por consequência, não se vislumbra prescrição. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que - o TRT pronunciou a prescrição total da pretensão formulada na presente reclamação trabalhista - ajuizada em 18/07/2016 e fundada na suposta invalidade do ato de transferência do reclamante da CBTU para a Flumitrens, ocorrido em 1994 - adotando a diretriz da Súmula nº 65 daquele TRT, a qual preconiza, in verbis: "CBTU/FLUMITRENS. Transferência dos empregados. Convênio administrativo de 31/12/1994. Arguição de nulidade do ato. Reintegração. Impossibilidade. Prescrição total configurada. A pretensão relativa à reintegração de ex-empregados da CBTU, sob o fundamento de nulidade do ato de transferência para a FLUMITRENS, praticado através de convênio administrativo firmado em 31/12/1994, encontra-se fulminada pela prescrição trabalhista fixada no art. 7º, XXIX, da CRFB". Nos embargos de declaração opostos, o reclamante requereu manifestação do TRT a respeito da "constitucionalidade ou inconstitucionalidade da transferência/sucessão trabalhista realizada pois, esta declaração repercutirá diretamente na análise quanto a incidência ou não da prescrição da presente lide". Em resposta, o TRT rejeitou os embargos de declaração, assentando na decisão exarada que - Verifica-se que o Acórdão examinou minuciosamente a questão referente ao ato de transferência, restando assim explicitado: "Analisando os autos, constata-se claramente que o reclamante não busca apenas a declaração de um direito ou uma nulidade, mas também a efetivação que se daria com a reintegração aos quadros da CBTU, de modo que não há como se admitir que a presente ação tenha cunho meramente declaratório. Isto porque não é o nome que se dá à pretensão que define a tutela jurisdicional pretendida, mas sim a pretensão deduzida, em si mesma. E, no caso em tela, a pretensão apresentada pela parte autora puramente declaratória, mas sim uma pretensão de natureza declaratória constitutiva tendo em vista que o seu resultado alterará o seu estado jurídico.[...]" E que - considerando-se que a presente ação não possui cunho meramente declaratório, que a transferência ocorreu em 1994 e a presente ação somente foi ajuizada em 18/07/2016, temos que a presente ação se encontra coberta pelo manto prescricional." O revolvimento da prova dos autos e, em consequência, o reexame da matéria de mérito, são atividades sabidamente inadmissíveis em sede de Embargos de Declaração. Se houve o indevido enquadramento da hipótese à legislação ou jurisprudência aplicável, bem como se o que restou decidido não encontra amparo na prova produzida nos autos, não são os Embargos de Declaração a via processual própria para a reforma do julgado.-. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito e consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação da prescrição bienal. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido diverso do pretendido pela ora agravante, tendo expressamente adotado como razão de decidir a orientação da Súmula nº 65 daquela Corte, segundo a qual incide a prescrição total para a pretensão relativa à transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, ocorrida em 31/12/1994; e b) quanto à pronúncia da prescrição total, também em exame preliminar não se depara com o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST quanto ao reconhecimento de prescrição total da pretensão quando ultrapassado o biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101105-28.2016.5.01.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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