- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo 0101340-43.2017.5.01.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I - PETIÇÃO - Pet - 293659-09/2021. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A parte reclamante, às fls. 967/969, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o nº 0101082-26.2019.5.01.0044 que trata do mesmo tema. Sustenta que, embora não haja litispendência, a suspensão se justifica para que a decisão proferida na ação coletiva possa se estender ao reclamante. 2 - Acerca do tema, prevê o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: "O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo art. 104 do CDC, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva. (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, e considerando que no caso dos autos o pedido de suspensão foi realizado após a prolação de decisão monocrática em AIRR, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS.". NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Delimitação do acórdão de embargos de declaração: "A alegação de que o acórdão embargado foi omisso em relação ao argumento de inconstitucionalidade do ato de transferência/sucessão trabalhista, suscita, na verdade, reforma do julgado, mediante revisão da sentença que não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, constitui a própria motivação do julgamento. [...] Em virtude do acolhimento da prescrição total, as demais matérias ventiladas no apelo restaram prejudicadas, inclusive a análise do pedido de remessa do processo ao plenário, a fim de que seja apreciada a constitucionalidade do convênio administrativo , firmado em 31/12/1994, que transferiu os empregados públicos federais da CBTU para a Administração Pública indireta do estado do Rio de Janeiro". (grifou-se) PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. Delimitação do acórdão recorrido: "Inicialmente, convém se ressaltar que, ao contrário do que insiste em afirmar o autor, a presente ação não tem natureza meramente declaratória, na medida em que não se postula apenas a declaração de nulidade do ato administrativo. Trata-se, na verdade, de ação constitutiva condenatória, em que se pretende a modificação de uma situação jurídica anterior, com a reintegração ao emprego, por força da alegada nulidade do ato de transferência, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas salariais daí decorrentes, assim como de indenizações por danos morais. Dessa forma, os pedidos de cunho condenatórios formulados com a presente demanda proposta em 14/07/2017, já encontravam-se prescritos, pois a transferência da CBTU para os quadros da FLUMITRENS se deu em 22/12/1994. Portanto, por força da inércia do recorrente por mais de vinte anos, o direito do recorrente em pleitear verbas decorrentes da transferência se encontra fulminado pela prescrição Dessa forma, a partir da data em que se deu a transferência (22/12/1994), o direito do recorrente foi violado, ocorrendo, portanto, a preclusão do seu direito em pleitear verbas, tendo em vista a prescrição quinquenal extintiva, já que o demandante manteve-se inerte por mais de vinte anos.[...] Assim, acolho a prescrição arguida pela ré, extinguindo os pedidos de declaração de nulidade da transferência e seus consectários , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015". (grifou-se) Com efeito, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. Destaca-se, quanto à negativa de prestação jurisdicional, que se verifica, em exame preliminar, a entrega da prestação jurisdicional postulada pela parte, uma vez que o TRT se manifestou sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide, ainda que forma contrária ao interesse da parte, ao expor que a análise das questões alegadas em embargos de declaração (especialmente acerca da nulidade do ato de transferência do reclamante) estava prejudicada pela declaração de prescrição. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101340-43.2017.5.01.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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