- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Petição Avulsa 0011190-03.2015.5.01.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMANTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. A reclamante requer a suspensão do feito até o julgamento da Ação Civil Pública sob o nº 0101082-26.2019.5.01.0044 que tramita perante o Tribunal Regional da 1ª Região e tem como objeto o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de transferência perpetrado em 1994. Alega que " se a ação individual não for suspensa, o julgado não se estenderá ao autor da ação individual ". Ocorre que a decisão monocrática assentou que a análise da transcendência ficou prejudicada quanto ao tema "NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA FLUMITRENS". Pois, não houve tese no acórdão do TRT em relação à matéria. Dessa forma, fica prejudicado o exame do pedido de sobrestamento do feito. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência dos temas em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.) 3 - Nos embargos de declaração opostos no TRT, a reclamante requereu manifestação a respeito da " constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato de transferência/sucessão trabalhista realizada, eis que, a tese posta sob julgamento necessita de análise prévia quanto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da transferência/sucessão trabalhista realizada, posto que, conforme exposto na exordial, caso seja declarada ilícita, a nulidade absoluta é à medida que se impõe, inclusive quanto a seus efeitos ex tunc ". 4 - Em resposta, o TRT rejeitou os embargos de declaração, assentando na decisão exarada que " relevante frisar que o pronunciamento da nulidade da transferência constitui- se, em verdade, em pedido de natureza constitutiva negativa, sujeito ao prazo decadencial. Ademais, é fundamento jurídico para a reintegração pleiteada, ou seja, mera rota de passagem para a verdadeira pretensão almejada pelo demandante, qual seja, a reintegração na reclamada e a condenação dela ao pagamento de todos os consectários legais decorrentes do acolhimento da pretensão principal. Não há dúvida, portanto, de que a pretensão deduzida na peça vestibular e constitutiva negativa e condenatória. E ainda que trouxesse em si um pleito de ordem declaratória, impõe-se registrar que todo pedido de natureza condenatória igualmente o contém. Tendo a reclamante proposto a presente demanda apenas em face da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, mormente tenha prestado serviços regulares para outro empregador (Flumitrens) a partir de 1994, é da extinção do contrato mantido com a reclamada que deve ser contado o marco prescricional bienal. E se a pretensão é judicialmente inexigível, não há falar em apreciação de suposta inconstitucionalidade do ato de transferência que a reclamante pretende anular ". 5 - Nesse passo, na esteira do assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito e consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação da prescrição bienal. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido diverso do pretendido pela ora agravante, tendo expressamente adotado como razão de decidir a orientação da Súmula nº 65 daquela Corte, segundo a qual incide a prescrição total para a pretensão relativa à transferência dos empregados da CBTU para a Flumitrens, ocorrida em 31/12/1994; e b) quanto à pronúncia da prescrição total, também em exame preliminar não se depara com o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST quanto ao reconhecimento de prescrição total da pretensão quando ultrapassado o biênio previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência dos temas em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo.) 3 - No caso, o TRT reconheceu a prescrição total, porque a alegada lesão ocorreu em 1994 (ato de transferência da CBTU para Flumitrens) e a ação foi proposta em 2015 e afirmou que não há inconstitucionalidade do ato administrativo de transferência, apto a afastar a prescrição, como alega a parte. 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, houve manifestação expressa refutando o argumento de inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu o reclamante da CBTU para a Flumitrens. Além disso, quanto à prescrição, a matéria encontra-se uniformizada nesta Corte. Julgados. 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011190-03.2015.5.01.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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