- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011207-80.2018.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO ART. 97, § 12º, DO ADCT. JURISPRUDÊNCIA DO STF . Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que determinou o prosseguimento da execução com inclusão do débito na ordem cronológica de precatórios contra o devedor, conforme art. 100 da CF. Consignou que "O entendimento majoritário prevalente nesta E. Câmara é no sentido de que a lei municipal em exame produziu efeitos desde logo, sendo válida e eficaz, na medida em que fixa a obrigação de pequeno valor, mesmo que editada depois do prazo de 180 dias previsto na Constituição Federal, deve surtir efeitos a partir de sua vigência, sendo aplicada aos casos em que a decisão transitada em julgado e liquidada ocorre durante a vigência da lei. Neste caso, a lei foi publicada em 01/01/2019 e o trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2019, ou seja, quando já se encontrava em vigor referida lei. Na hipótese, nada impede que através da Lei Municipal seja fixado o valor da obrigação considerada de pequena monta, pois o artigo 87 do ADCT não impõe ao procedimento dos precatórios referentes aos débitos de pequeno valor os parâmetros nele fixados, tanto assim que outorga aos entes federados a tarefa de definir o que representa débito de pequeno valor, de acordo com a realidade socioeconômica de cada estado ; (...) De outra sorte, registro que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão nas ADI's n. 4.400, 4.357 e 4.435 considerou inconstitucional o § 12 do artigo 97 do ADCT, sem estabelecer qualquer modulação; (...) Portanto, não subsiste mais o prazo de 180 dias, não havendo qualquer impedimento para aplicação de Lei Municipal, mesmo que editada depois do prazo de 180 dias " (fls. 458-459, destaques acrescidos). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior e do STF, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Registre-se que o STF invalidou parte das alterações fixadas pela Emenda Constitucional 62/2009 ao regime de precatório e declarou inconstitucional o art. 97, § 12, do ADCT com efeito ex tunc , motivo pelo qual não são mais obrigatórias as regras que fixam prazo de 180 dias para municípios regularem valores de Requisição de Pequeno Valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011207-80.2018.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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