- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011484-97.2018.5.15.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA . EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO ART. 97, § 12º, DO ADCT. JURISPRUDÊNCIA DO STF Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que determinou o prosseguimento da execução com inclusão do débito na ordem cronológica de precatórios contra o devedor, conforme art. 100 da CF. Consignou que " declarada a inconstitucionalidade do art. 97, § 12, do ADCT, com efeitos ex tunc, sem posterior modulação, não há que se falar em incidência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na parte inicial daquele dispositivo. De se pontuar que o valor do crédito líquido da Exequente, conforme demonstrativo de cálculos (fl. 262, 280), atualizados até 03/12/2019, corresponde ao montante de R$ 11.108,95, superior ao valor do maior benefício do RGPS, estabelecido pela referida Legislação Municipal como limite para as Requisições de Pequeno Valor - RPV ." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior e do STF, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Registre-se que o STF invalidou parte das alterações fixadas pela Emenda Constitucional 62/2009 ao regime de precatório e declarou inconstitucional o art. 97, § 12, do ADCT com efeito ex tunc , motivo pelo qual não são mais obrigatórias as regras que fixam prazo de 180 dias para municípios regularem valores de Requisição de Pequeno Valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011484-97.2018.5.15.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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