- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0000976-17.2019.5.17.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . EXECUTADA. METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PARA APURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDO AO EXEQUENTE (CONSIDERAÇÃO DA PL/DL 1971 COMO PARCELA SALARIAL E INOBSERVÂNCIA DO TETO ESTABELECIDO NO REGULAMENTO). INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ante a constatação de que o recurso de revista não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, registre-se que não há violação do princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e por negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da Constituição Federal), pelo fato de a decisão agravada ter negado provimento ao agravo de instrumento, haja vista que esse procedimento atende ao disposto no art. 932, III, do atual CPC/2015, bem como a IN nº 118, X, do TST. Ademais, à agravante foi facultada a interposição de recurso, como bem fez, não ficado cerceado o seu direito de defesa. 4 - Como se sabe, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 5 - E no caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que dos trechos transcritos do acórdão recorrido, verifica-se que a parte não demonstrou, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria violado os arts. 5º, II, LIV, LV, 195, § 5º e 202 da Constituição Federal. Logo, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia, o que efetivamente não ocorreu. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000976-17.2019.5.17.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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