- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001602-97.2010.5.09.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA . MATÉRIAS COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADAS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS REAJUSTES. COISA JULGADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Constata-se que não é viável o conhecimento do recurso revista, quanto ao tópico em epígrafe, porque não foi demonstrado o preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam, o prequestionamento e a exigência de que a parte exponha as razões da reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 3 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, -indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional- (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). 4 - No caso concreto, no entanto, a parte não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve o inteiro capítulo do acórdão do Tribunal Regional que trata de várias matérias, com destaque de trechos que não servem para demonstrar o prequestionamento da matéria em análise, visto que não abordam todas as questões debatidas, necessárias para o entendimento da controvérsia. 5 - A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DATA BASE DA CATEGORIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Constata-se que não é viável o conhecimento do recurso revista, quanto ao tópico em epígrafe, porque não foi demonstrado o preenchimento de pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam, o prequestionamento e a exigência de que a parte exponha as razões da reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 3 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, -indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional- (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). 4 - No caso concreto, no entanto, a parte não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve inteiro capítulo do acórdão do Tribunal Regional e destaca trechos que englobam o debate de várias matérias. 5 - A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001602-97.2010.5.09.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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