- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0001205-11.2017.5.05.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (14/04/1980). EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. VALIDADE DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A parte sustenta que "é de se reconhecer a transcendência da matéria, diga-se, de índole constitucional, discutida sob os aspectos político e jurídico". Reitera suas alegações de que "a ausência de aprovação da Recorrente em concurso público obsta a validade da transmudação do regime jurídico em virtude da mera vigência da Lei nº 8.112/1990 a qual, portanto, não constitui o marco do encerramento do contrato de emprego, diga-se, ainda vigente e, tampouco, a actio nata para o início do prazo prescricional de pretensão relacionada a parcelas decorrentes da contratação pela CLT" . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Trata-se de servidora pública incontroversamente admitida em entidade da administração pública federal (FUNASA), sem concurso público em 14/04/1980, que pleiteia o pagamento dos depósitos do FGTS não efetuados após a conversão do regime celetista em estatutário, em razão dos ditames da Lei nº 8.112/1990. 6 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que "Não há , portanto, nenhuma inconstitucionalidade na transmudação do regime que, vale repetir, decorre de imposição constitucional para toda a administração pública em todas as esferas - União, Estados e Municípios, devendo permanecer os servidores que já se encontravam nela até 1988 (estáveis ou não) e que não ingressaram através de concurso, em quadro estatutário em extinção, gozando, em obediência aos princípios da isonomia e da legalidade (dentre outros) que norteiam os atos da Administração Pública, de todos os benefícios próprios deste novo regime. Alterado o regime, se esses servidores foram equivocadamente enquadrados em cargos efetivos, o que não mais foi permitido, devem apenas ser reenquadrados, administrativamente, em cargos em extinção, jamais terem seus vínculos decretados nulos, ou, muito menos, regidos pela CLT " e " Houve, portanto, alteração para regime jurídico único administrativo em 1990, de modo que naquele momento restou extinto o vínculo de emprego regido pela CLT, operando-se a prescrição bienal, eis que a ação só foi proposta em 2017". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida ao entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001205-11.2017.5.05.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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