JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001589-34.2017.5.05.0271

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

TST – Agravo 0001589-34.2017.5.05.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PEDIDO DE DEPÓSITOS DE FGTS RELATIVOS AO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (LEI Nº 8.112/1990). EMPREGADO PÚBLICO INCONTROVERSAMENTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 19/11/1973. EXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. VALIDADE DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A parte sustenta que "é de se reconhecer a transcendência da matéria, diga-se, de índole constitucional, discutida sob os aspectos político e jurídico" . Reitera suas alegações de que "a ilegal e inconstitucional transmudação de regime, violou o art. 37, Inc. II, da Carta Magna" , motivo pelo qual são devidos os depósitos de FGTS pleiteados. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Trata-se de servidora pública incontroversamente admitida em entidade da administração pública federal (FUNASA), sem concurso público em 19/11/1973, que pleiteia o pagamento dos depósitos do FGTS não efetuados após a conversão do regime celetista em estatutário, em razão dos ditames da Lei nº 8.112/1990. 6 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reformou a sentença para julgar improcedente a reclamação trabalhista, uma vez que não reconhecido o direito do reclamante aos depósitos do FGTS, ante o reconhecimento da validade da transmudação do regime celetista para estatutário. Registrou a Corte Regional que "O fato objetivo é que a recorrida, admitida em 19.11.1973, como empregada pública, ostenta status de servidora, a gozar de todos os benefícios da categoria durante anos, não sendo apropriado ou legítimo se falar em invalidade da lei. (...) Ocorre que, da combinação do art. 39 com as disposições dos arts. 18, 19, da Carta Política, e, especialmente, em face do prazo estabelecido no art. 24 do ADCT, o legislador ordinário foi impelido a conformar a realidade da Administração, dada a imposição de um regime jurídico único de índole estatutária. Em face dessas considerações, conclui-se que a conversão de regimes foi válida, apoiada nos preceitos do art. art. 39 da Carta Política, com as disposições dos arts. 18, 19 e, especialmente, do art. 24 do ADCT. Não bastasse a conversão de regimes é meramente formal, uma vez que o empregado que o regime jurídico convertido por força de Lei federal, a Lei 8.112/90 não é investido em cargo público de provimento definitivo, permanecendo em quadro à parte, sujeito à extinção , o que não configura violação, à Súmula Vinculante 43 do STF. Temos assim, que, desde a entrada em vigor da Lei 8.112/90, o regime a que a autora estava submetida era o regime estatutário, que implantou o RJU no âmbito da Administração Pública Federal. Em face disso, DOU PROVIMENTO ao recurso da FUNASA, reformando a sentença, para reconhecer a possibilidade de transmutação de regimes pela via legal, com base nas disposições da Lei 8.112/90 .Julgo improcedente a ação" . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT (caso dos autos, pois o reclamante foi incontroversamente contratado sem concurso público em 07/01/1974) passe a ser regido pelo regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público, inexistindo, portanto, direito ao recolhimento de depósitos do FGTS no período posterior a transmudação do regime celetista para estatutário. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001589-34.2017.5.05.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/04/2022. Juntado aos autos em 20/04/2022.)
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