JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100368-26.2020.5.01.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0100368-26.2020.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a parte indicou trecho do acórdão de embargos de declaração, o qual contém registro genérico do TRT de que houve manifestação no acórdão principal de que "a contagem do prazo prescricional ocorreu quando do trânsito em julgado da tutela coletiva" . 3 - Contudo, verifica-se que o fragmento da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizado pelo TRT para solucionar a controvérsia especialmente aquele relevante em que a Corte Regional registra que: "Ao analisar os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 05/05/2020, porém, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017, o que demonstra que o ajuizamento da presente execução individual ocorreu após ultrapassados dois anos do trânsito mencionado" . 4 - Ou seja, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não contém o registro feito pelo TRT a partir do acervo fático-probatório dos autos de que a ação coletiva transitou em julgado em 19/04/2017 (fato controvertido, uma vez que a executada aponta a data de 19/04/2017 para o transito em julgado, enquanto o exequente aponta a data de 20/06/2018). 5 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º-A, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 6 - Assim, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100368-26.2020.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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