- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025174-30.2022.5.24.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O TRT registrou que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 3/6/2013 e que, apenas em 13/10/2023, o exequente propôs a presente execução. Assim, concluiu que , por se tratar de ação autônoma , a executória está prescrita, pois foi ajuizada após decorrida a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da CF. De fato a pretensão encontra-se efetivamente prescrita. Afinal, está claro no acórdão do TRT que transcorreram mais de dez anos entre o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva e o ajuizamento desta ação, proposta individualmente com a finalidade de executá-la. Desse modo, está prescrita a pretensão veiculada na presente ação individual executória, pois foi ajuizada após decorrido o prazo quinquenal de que trata o art. 7º, XXIX , da Constituição Federal. Não se confirma a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal , a autorizar o processamento do recurso de revista Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025174-30.2022.5.24.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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