- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001444-06.2011.5.01.0301, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: FASE DE EXECUÇÃO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRATO SOCIAL. CONDIÇÕES DE VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. O e. Regional, ao analisar a arguição de irregularidade de representação apresentada em contraminuta, e debruçando-se sobre o acervo documental que lhe foi endereçado, reputou irregular a representação processual, ao fundamento de que a outorga de procuração ao advogado da empresa não observou os requisitos previstos no seu contrato social. Embora esta Casa, nos moldes do que dita a Orientação Jurisprudencial nº 255 da SBDI-1/TST, entenda ser desnecessária a exibição do contrato social da empresa como condição de validade do instrumento de mandato, uma vez juntado o documento, há de se cumprir os requisitos por ele impostos. Precedentes. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Conquanto o art. 1.022 do CPC preveja utilização dos embargos de declaração para suprir omissões, contradições e obscuridades porventura existentes no julgado, o art. 1.026 do mesmo diploma legal, em seu § 2º, autoriza a imposição de multa quando o referido remédio processual for utilizado com finalidade meramente protelatória, como no caso, razão pela qual não há falar em ofensa ao dispositivo invocado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001444-06.2011.5.01.0301. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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