JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010773-21.2017.5.03.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Agravo 0010773-21.2017.5.03.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora esta Corte, nos moldes do que dita a Orientação Jurisprudencial nº 255 da SBDI-1, entenda ser desnecessária a exibição do contrato social como condição de validade do instrumento de mandato, uma vez juntado o documento, há de se cumprir os requisitos por ele impostos, inclusive no que diz respeito às pessoas que detêm poderes para a prática de atos em nome da empresa. Precedentes. Inválido, portanto, o instrumento firmado por pessoa que não detinha poderes para firmar procuração ad judicia em nome da reclamada. Assim, acolho a preliminar de não conhecimento suscitada pelo agravado. Agravo não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010773-21.2017.5.03.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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