- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Revista 0134600-76.2008.5.17.0131, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. OJ 255 DA SBDI-I E SÚMULA 456, I, AMBAS DO TST . I . A identificação da empresa e do signatário da procuração outorgada a advogado é suficiente para demonstrar a regularidade de representação processual. Consoante se extrai do art. 654, § 1º, do Código Civil, a validade do mandato condiciona-se à capacidade do outorgante, à indicação do lugar, à qualificação das partes, ao objetivo da outorga e à extensão dos poderes. Já o art. 692 do Código Civil determina que "o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" , reportando a sujeição do contrato de mandato às normas previstas nos arts. 36 a 45 do CPC/1973 (arts. 103 a 107 do CPC/2015). Apenas nos casos em que houver controvérsia ou dúvida quanto à apresentação da pessoa jurídica em juízo e, consequentemente, da representação daquele a quem se outorgou procuração para representá-lo, é exigível a juntada do contrato social e das procurações ad negotia da pessoa jurídica (art. 12, VI, do CPC/1973). Inteligência da OJ 255 da SBDI-I e da Súmula 456, I, ambas do TST. II . No caso, o instrumento de procuração, em que se outorgam poderes de representação à advogada signatária dos embargos de declaração em recurso ordinário , identifica a empresa (nome social, a natureza jurídica, CNPJ e endereço) e indica o representante da pessoa jurídica naquele ato . Não há notícia de que a parte contrária tenha suscitado invalidade do instrumento de procuração ou mesmo dúvida arguida pelo juízo instrutor do feito, quando da formação da relação jurídica processual. III . Assim, o instrumento de mandato trazido aos autos revela-se válido, pois ostenta todos os elementos essenciais exigidos pela legislação, o que enseja o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, afastando-se a irregularidade de representação, devendo os autos retornarem ao Tribunal Regional de origem para que se julgue os primeiros embargos de declaração, como entender de direito . IV . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0134600-76.2008.5.17.0131. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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