JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-40.2020.5.08.0203

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-40.2020.5.08.0203, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto, pois somente o reclamante interpôs recurso ordinário e nada referiu sobre os índices de correção monetária e dos juros de mora fixados na sentença. O reclamado não apresentou recurso ordinário , de modo que nenhuma das partes impugnou a decisão do primeiro grau de jurisdição quanto aos referidos índices. 2. Incide, no particular, o entendimento assentado no item II da Súmula nº 297 do TST, segundo o qual "Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema , sob pena de preclusão". Desse modo, de nada aproveita ao Banco reclamado a oposição dos embargos de declaração perante o Tribunal Regional, alegando que o acórdão está omisso porque nada referiu sobre os percentuais de correção monetária e dos juros de mora, uma vez que, como sinalado, a matéria não foi invocada via recurso ordinário. 3. Também incide, "contrario sensu", o item III da referida Súmula nº 297, segundo o qual "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Isso porque, como a questão atinente aos índices da correção monetária e dos juros de mora caracteriza-se como eminentemente jurídica, se uma das partes a houvesse invocado no recurso ordinário e o Tribunal a quo tivesse se omitido, a oposição dos embargos de declaração e a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação nas razões do recurso de revista, seria suficiente para configurar o prequestionamento e possibilitar a esta Corte ad quem o exame da matéria. Todavia, no caso, nenhuma das partes suscitou a matéria via recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000135-40.2020.5.08.0203. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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