- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010504-76.2015.5.03.0181, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para se identificar nulidade de julgado fundada em negativa de prestação jurisdicional é impreterível a demonstração de que o julgador tenha quedado silente sobre a solicitação de manifestação acerca de determinada matéria contida em embargos de declaração. Nesse sentido é a diretiva das Súmulas nos 184 e 297, II, deste Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, não há como se concluir pela nulidade invocada no recurso de revista, em face da configuração da preclusão, na medida em que a executada não opôs embargos de declaração ao acórdão regional. 2. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DOS VALORES IMPUGNADOS. O processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque está sem fundamentação à luz do artigo 896, § 2º, da CLT e das Súmulas nos 221 e 266 deste TST, tendo em vista que a executada não indicou expressamente violação de dispositivo constitucional. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL . O Tribunal a quo , por ter acolhido a preliminar de não conhecimento do agravo de petição devido à ausência de delimitação justificada dos valores impugnados, não adotou tese a respeito do índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, razão pela qual o processamento do recurso de revista, nesse aspecto, encontra óbice na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010504-76.2015.5.03.0181. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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