JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000401-76.2016.5.02.0442

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000401-76.2016.5.02.0442, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - SÚMULA Nº 331, IV, DO TST - JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA - REGISTROS INVARIÁVEIS - SÚMULA Nº 338, III, DO TST - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SDC - SÚMULA VINCULANTE Nº 40 DO STF 1. Não há falar em nulidade do despacho agravado pela adoção da fundamentação per relationem , porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. 2. Com relação à responsabilidade subsidiária, o acórdão regional está conforme à Súmula nº 331, IV, do TST. Quanto à jornada de trabalho, a decisão regional está conforme à Súmula nº 338, III, do TST. No que se refere à contribuição assistencial, o acórdão regional está de acordo com o Precedente Normativo nº 119 da SDC e com a Súmula Vinculante nº 40 do E. STF. 3. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000401-76.2016.5.02.0442. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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