JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000793-38.2013.5.02.0442

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000793-38.2013.5.02.0442, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE PRIVADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional está conforme à tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria debatida - "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de repercussão geral). A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 338, III, DO TST- TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Diante do conjunto fático-probatório registrado pelas instâncias ordinárias, cuja modificação encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, depreende-se que o Eg. TRT decidiu conforme a Súmula nº 338, III, do TST. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000793-38.2013.5.02.0442. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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