- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 1001076-43.2018.5.02.0321, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 450 DESTA CORTE. A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento da parte sob o fundamento de que a decisão regional está em sintonia com os termos da Súmula 450 do TST, pois no caso dos autos o TRT consignou que os citados descansos anuais e o terço constitucional foram quitados com atraso legal, premissa insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, estando a decisão regional em sintonia com a Súmula 450 desta Corte, incidem na espécie os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Assim, não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001076-43.2018.5.02.0321. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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