JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011608-76.2015.5.12.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011608-76.2015.5.12.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de labor extraordinário. Consignou ser válido o sistema de 12X36, previsto em norma coletiva. Registrou que o "autor não laborava em regime 12X48, mas sim em regime 12X36". Qualquer entendimento contrário, no sentido de que "todos os dias havia extrapolação da jornada de 12 horas " ou de que " o acordo coletivo não prevê qual regime será adotado e a compensação de horas extras em 1h trabalhada por 1h20min de folga não são observadas", ensejaria o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência impede a análise de contrariedade à Súmula 444 do TST e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS . FERIADOS . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS IN ITINERE . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . Reflexos da vantagem pessoal e do adicional noturno no RSR. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 HORAS. O Tribunal regional manteve a sentença a qual consignou ser inaplicável a prorrogação do horário noturno após as 5 horas. Interpretando o § 5º do artigo 73 da CLT, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula 60 desta Corte. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento quando há prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno. Registre-se ainda que, a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho (Súmula 90, V, do TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido para condenar a Reclamada a pagar o adicional noturno referente à jornada prorrogada a partir das 5 horas da manhã, inclusive as horas in itinere deferidas, bem como o reconhecimento da hora ficta noturna, com os correspondentes reflexos, nos termos da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011608-76.2015.5.12.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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