JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-45.2014.5.04.0761

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-45.2014.5.04.0761, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS . APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que, nas razões recursais, a primeira reclamada limita-se a sustentar seu inconformismo de forma a reproduzir os argumentos trazidos nas peças de agravo de instrumento e recurso de embargos, reiterando as questões de mérito relativas às horas extras e compensação de jornada, não se insurgindo sobre o óbice imposto na decisão recorrida. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Precedentes específicos desta eg. SBDI-1. Agravo não conhecido, no aspecto . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "F". Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada . Nos presentes autos, a eg. 1ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do recorrente, por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST no sentido de que " não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo ". Ademais, cumpre destacar que o caso não se enquadra na exceção prevista na alínea "f" da Súmula 353 do TST, que trata de recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista , e não em agravo de instrumento, como no caso. Precedentes específicos da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000697-45.2014.5.04.0761. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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