JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001232-76.2013.5.04.0027

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0001232-76.2013.5.04.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO . Com efeito, a recorrente, para comprovar a satisfação do depósito recursal referente ao recurso de revista, juntou aos autos comprovante de pagamento com código de barra incompatível com a respectiva guia de recolhimento. Desse modo, não se discute a insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria ausência de comprovação da efetiva quitação do depósito recursal, razão pela qual inaplicável na espécie o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que, nos termos da Súmula nº 245 do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001232-76.2013.5.04.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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