JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021064-60.2015.5.04.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021064-60.2015.5.04.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso trecho que não abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter as horas extras trabalhadas pelo autor em dias que deveriam ser de folga, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DE ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Tribunal Regional manteve a integração dos anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade sob o fundamento de que a reclamada não impugnou o fundamento da sentença no recurso interposto. Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de que o adicional de periculosidade sempre foi corretamente pago pela recorrente, considerando na sua base de cálculos as parcelas efetivamente devidas. Evidenciado que à parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF . Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o pagamento de diferenças salariais decorrente da equiparação com o paradigma. Registrou que a prova oral comprova a tese de que reclamante e o paradigma Cristiano exerciam as mesmas atividades, cabendo às reclamadas, na forma do item VIII da Súmula nº 6 do TST, o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, tarefa que não lograram atender. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021064-60.2015.5.04.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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