JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020364-39.2020.5.04.0233

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0020364-39.2020.5.04.0233, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto , o Tribunal Regional consignou qu, o "reclamante foi admitido pela reclamada em 25.11.96. Exerce atualmente o cargo de agente de correios. O contrato de trabalho permanece vigente". Assim, concluiu que "as condições de trabalho mais benéficas estabelecidas pelo regulamento da empresa, mesmo quando não escrito, mas praticado, aderem aos contratos de trabalho em vigor, não sendo viável a alteração unilateral em prejuízo do trabalhador. A alteração, neste caso, não se aplica ao reclamante, admitido no emprego em período muito anterior". Nesse contexto, a decisão regional que determinou que a Reclamada continuasse a adotar tal critério de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, considerando que a alteração contratual lesiva não o atingiu, encontra-se consonante com o art. 468 CLT e a Súmulas 51, I, do TST. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020364-39.2020.5.04.0233. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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