- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0010623-58.2022.5.03.0030, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/10/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE 70%. NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). A jurisprudência desta Corte Superior, examinando diversos processos congêneres, tem apontado que se tratou de prática adotada pela empresa por cerca de dez anos, lapso temporal que torna permanente a vantagem livremente criada pelo empregador (art. 444, caput, CLT; art. 468 CLT; Súmula 51, I, TST). Nesse contexto, a decisão ora agravada apresenta-se em consonância com a Súmula 51, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010623-58.2022.5.03.0030. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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