- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Mandado de Segurança 1001635-85.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - NÃO ACATAMENTO DA CLÁUSULA CONTENDO A DISCRIMINAÇÃO SOMENTE DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS - DETERMINAÇÃO À RÉ PARA REGULARIZAÇÃO DA INDICAÇÃO DAS VERBAS EM CONFORMIDADE COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, COMO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E SALARIAL, E PARA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário em agravo interno em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que manteve a denegação da segurança, com esteio nos arts. 6º, § 5º, e 10, "caput", da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e IV, do CPC, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato coator inquinado no presente "mandamus" consiste em decisão que homologou a avença entabulada entre as partes, sem, contudo, acatar a cláusula contendo a discriminação somente de parcelas indenizatórias, determinando à ré a regularização da indicação das verbas em conformidade com os pedidos realizados na petição inicial, como de natureza indenizatória e salarial, bem como a comprovação nos autos do recolhimento previdenciário, sob pena de execução. Houve, portanto, a homologação parcial do acordo entabulado entre as partes na reclamação trabalhista originária. 3. Embora a Seção de Dissídios Individuais 5 do Eg. TRT da 2ª Região, por maioria de votos, tenha entendido pelo cabimento do mandado de segurança, denegando-o em decorrência da ausência de direito líquido e certo a ser resguardado, a conclusão aqui alcançada é no sentido da inadmissibilidade da ação mandamental. 4. Isso porque a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança comporta o manejo de recurso ordinário pelas partes (art. 895, I, da CLT) e, posteriormente, recurso de revista (art. 896 da CLT). Nem se diga que as disposições do art. 831, parágrafo único, consolidado constituiriam óbice ao manejo de recurso ordinário pelo autor e pela ré no processo matriz, pois, destaque-se, o acordo sequer foi integralmente homologado na forma ajustada entre as partes, na medida em que não o foi quanto à cláusula 4. 6. Nesse aspecto, inclusive, cumpre ressaltar que as Turmas desta Eg. Corte têm analisado recursos de revista e agravos de instrumento em recurso de revista em que o recurso ordinário nos respectivos autos, discutindo a interpretação do art. 832, §§ 3º e 3º-A, da CLT, foi interposto no âmbito do TRT pela parte - reclamante ou reclamada - que se sentiu prejudicada pela não homologação do acordo, nos termos em que entabulado, em relação a alguma de suas cláusulas. Precedentes. 7. Assim sendo, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001635-85.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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