- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Mandado de Segurança 0000302-64.2019.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. ATO COATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ. DECISÃO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECÍFICO, COM POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo Impetrante no processo matriz. 2. O Ato Coator comporta impugnação por meio de recurso específico, qual seja: Agravo de Instrumento, nos termos expressamente previstos no art. 897, "b", da CLT, que assegura o manejo do recurso contra os despachos que denegarem seguimento a recursos, inclusive com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo pela via cautelar, à luz do art. 932, II, do CPC de 2015, hipótese que corresponde exatamente ao caso dos autos. 3. Assim, a ação mandamental esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, segundo a qual " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ", diretriz amparada pela Súmula n.º 267 do STF, de modo a evidenciar a inadequação da via eleita. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000302-64.2019.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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