JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000303-56.2016.5.14.0416

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000303-56.2016.5.14.0416, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PEDIDO DE ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA OJ 383 DA SDI-1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o reclamante faz jus ao pedido de isonomia de que trata a OJ 383 da SDI-1, na circunstância de não haver sido declarada a ilicitude da terceirização. 2. A decisão recorrida, ao perfilhar o entendimento segundo o qual é indevido o pedido de isonomia entre a função desempenhada pelo reclamante e o cargo correspondente na tomadora de serviços, está em consonância com a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE-635546). Incidência do artigo 894, II, § 2º, da CLT. 3 . Outrossim, ainda que esta SDI-1 admita, excepcionalmente, o conhecimento de embargos em razão de contrariedade à Súmula de natureza processual, não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST porquanto a Turma não revolveu fatos e provas, tampouco alterou premissas fáticas. O colegiado examinou a tese expendida pelo Supremo Tribunal Federal, deu novo enquadramento jurídico à situação posta e adotou o entendimento de que é indevido o pedido de equiparação entre o reclamante e o empregado da empresa tomadora, sendo irrelevante que as funções sejam idênticas ou não. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000303-56.2016.5.14.0416. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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