- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 06/06/2022
TST – Agravo 0001038-16.2018.5.09.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 06/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO . GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A VALIDADE DO SEGURO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão relativa à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial envolve discussão nova em torno da legislação trabalhista, razão pela qual apresenta transcendência jurídica. 2. Não obstante, na hipótese, a ré não comprovou o atendimento de todos os requisitos exigidos para a validade do seguro garantia judicial, deixando de juntar aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP. O entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Em se tratando de apólice apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, tem-se por inaplicável a concessão de prazo para regularização do depósito recursal. Confirma-se, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001038-16.2018.5.09.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 06/06/2022.)
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