JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000051-62.2017.5.02.0057

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000051-62.2017.5.02.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Considerando a jurisprudência da SDI-1 acerca da existência de uma possível violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal ante a condenação solidária da recorrente, deve ser provido o agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DEGRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional concluiu pela formação de grupo econômico por coordenação, em razão da comunhão de interesses entre as empresa. Assim, ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DEGRUPO ECONÔMICO. A Corte Regional concluiu pela formação de grupo econômico por coordenação, em razão da comunhão de interesses entre as empresas. Conforme se extrai da decisão recorrida, não foi verificada subordinação entre a executada principal e a recorrente . Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, e que o simples fato de haver sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-1 desta Corte admite o reconhecimento de violação literal do art. 5º, II, da CF em casos em que reconhecida a formação de grupo econômico se m a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000051-62.2017.5.02.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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