- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-57.2015.5.08.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto aos temas "H oras extras", "intervalo interjornada", "intervalo intrajornada. natureza jurídica". Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . C UMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. OJ 282 DA SBDI-I DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT às fls. 75. Superado o óbice apontado no despacho denegatório, passa-se a analisar os demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar em dobro dois repousos semanais ao autor, porque constatou que o reclamante laborava, em duas semanas por mês, sete dias corridos para somente após fruir do repouso semanal. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a OJ 410 da SbDI-1 do TST, que dispõe: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao tema em análise . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001135-57.2015.5.08.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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