- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-69.2015.5.04.0812, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . INTERVALO INTRAJORNADA. De início, destaca-se que foi preenchido o requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, tendo em vista que a decisão acerca do intervalo intrajornada é pequena , o que permite a transcrição integral do acórdão, no aspecto. Observa-se que foram indicadas, de forma explícita e fundamentada, as ofensas a dispositivo de lei e a divergência jurisprudencial, razão pela qual se afasta o óbice erigido pelo despacho de admissibilidade e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DANOS MORAIS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a revista não merece conhecimento, uma vez que contém transcrição integral do capítulo referente aos temas, sem a indicação destacada da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA . O Tribunal Regional manteve o pagamento do intervalo intrajornada em razão de sua concessão parcial e diante do reconhecimento do labor em sobrejornada , tendo registrado a natureza salarial da parcela. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a revista não merece conhecimento, uma vez que contém transcrição integral do capítulo referente aos temas, sem a indicação destacada da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000282-69.2015.5.04.0812. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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