- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001341-71.2017.5.23.0108, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PORDANOMORAL. TRANSPORTEDEVALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário e reformou a sentença para excluir da condenação odanomoral. II. É incontroverso que o Reclamante realizava transporte de valores e que não houve treinamento para o exercício de tal atividade. III. Demonstrada transcendência política da causa, uma vez que há contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, e violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PORDANOMORAL. MOTORISTA ENTREGADOR.TRANSPORTEDEVALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou-se no sentido de considerar devido o pagamento de compensação pordanomoralao empregado que desempenhe transporte devaloresna situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado, diante da exposição indevida a situação de risco. Essa é a hipótese dos autos, em que a Reclamada trata-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte devalores, e o empregado realiza de forma habitual essa atividade, sem a necessária habilitação técnico-profissional. II. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e decidiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento de indenização pordanomoral .III. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001341-71.2017.5.23.0108. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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