JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001980-80.2014.5.09.0562

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001980-80.2014.5.09.0562, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamada, no debate do tema "adicional de insalubridade", limitou-se a transcrever todo o tópico referente a cada matéria, sem indicar a fundamentação que pretendia prequestionar, nos moldes do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO . A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a indicar no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para reformar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos materiais, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, a recorrente limitou-se a transcrever todo o tópico referente à matéria, sem indicar a fundamentação que pretendia prequestionar, nos moldes do supracitado artigo celetista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . TROCA DE EITO/TALHÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . Depreende-se da v. decisão regional, com base na prova testemunhal, que o reclamante despendia diariamente de 30 (trinta) minutos diários à disposição do empregador, relativos à troca de eito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o período de espera para a troca de eito configura tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado, conforme o art. 4º da CLT. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, a reclamante limitou-se a transcrever todo o tópico referente à matéria, sem indicar a fundamentação que pretendia prequestionar, nos moldes do supracitado artigo celetista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL . Não tendo a Corte Regional fixado a condenação relativa aos juros de mora a partir do ajuizamento da ação, tem-se que a decisão do TRT violou o art. 883 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001980-80.2014.5.09.0562. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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