- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002476-12.2014.5.09.0562, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO . A reclamada, no debate dos temas "adicional de insalubridade", "indenização por dano moral-doença ocupacional", "indenização por dano moral-condições de trabalho" e "valor da indenização", limitou-se a transcrever todo o tópico referente a cada matéria, sem indicar a fundamentação que pretendia prequestionar, nos moldes do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . Depreende-se da v. decisão regional, com base na prova testemunhal, que o reclamante despendia diariamente de 30 (trinta) minutos diários à disposição do empregador, relativos à troca de eito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o período de espera para a troca de eito configura tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado, conforme o art. 4º da CLT. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002476-12.2014.5.09.0562. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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