- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010674-26.2019.5.15.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO REGULAMENTAR. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. O Regional, ao reconhecer a exigibilidade do adicional de insalubridade durante todo o período contratual da reclamante, observou o entendimento prevalecente desta Corte quanto ao período contratual subsequente a 21/12/2016. Afinal, nesta data, houve a publicação de parcela da Lei n° 13.342/2016 a qual, inicialmente, havia sido parcialmente vetada pelo Presidente da República. O fato consignado pelo Regional de que as atividades caracterizadas por contato com agentes insalubres integravam as atribuições laborativas da reclamante, com previsibilidade de repetição, qualifica a situação como de exposição habitual e permanente. Logo, relativamente ao período contratual a partir de 21/12/2016, o Regional observou o entendimento prevalecente desta Corte. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO REGULAMENTAR. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. Agravo de instrumento provido ante a possível contrariedade à Súmula 448 do TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO REGULAMENTAR . PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade do adicional de insalubridade por empregado contratado por ente público como agente comunitário de saúde detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO REGULAMENTAR. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. Esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei n° 13.342/2016, o agente comunitário de saúde, quando realiza atividades em atendimento residencial, não tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos, por não se equiparar ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, na forma do disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010674-26.2019.5.15.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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