JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020730-82.2017.5.04.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020730-82.2017.5.04.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, estando configurada a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEGUNDO RECLAMADO) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO LABORAL DE CURTÍSSIMA VIGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamante para deferir o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-o em R$ 1.500,00, em virtude de ter verificado que o atraso salarial perdurou por mais de 1/3 do contrato de emprego (porquanto este vínculo vigeu de 09/02/2017 a 09/5/2017), que houve atraso no pagamento do salário do mês de abril de 2017, bem como das verbas rescisórias, as quais abrangem o salário do último mês trabalhado. A situação dos autos, por tratar de contrato de trabalho com vigência de apenas três meses, não se amolda à jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, segundo a qual o direito à indenização por dano moral decorre do atraso reiterado e contumaz no pagamento dos salários, hipótese que permitiria a configuração do dano in re ipsa . Além disso, aludida jurisprudência considera incabível o pagamento de indenização por dano moral no caso de atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias. Reconhecida transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEGUNDO RECLAMADO) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO LABORAL DE CURTÍSSIMA VIGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo. No processo em exame, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamante para deferir o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-o em R$ 1.500,00. Está registrado que o atraso perdurou por mais de 1/3 do contrato de emprego, porquanto este vínculo vigeu de 09/02 a 09/5/2017. E o Regional consignou que houve atraso no pagamento do salário do mês de abril de 2017, bem como das verbas rescisórias, as quais abrangem o salário do último mês trabalhado. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas a alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa . Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Contudo, no caso dos autos, o contrato de trabalho da autora teve duração de apenas três meses. Desse modo, os atrasos salariais consignados no acórdão regional não permitem vislumbrar a procedência do respectivo pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, visto não presente o atraso reiterado. É que, segundo a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o direito à indenização por dano moral decorre do atraso reiterado e contumaz no pagamento dos salários, hipótese que permitiria a configuração do dano in re ipsa . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020730-82.2017.5.04.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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