- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0025740-43.2004.5.02.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT INCOMPATÍVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 716378/SP. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. No caso, não se verificam as omissões apontadas. No tocante ao art. 18 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, o Regional não se pronunciou sobre esse dispositivo, não cabendo a esta Corte Superior pronunciar-se sobre norma Estadual não examinada na origem.Quanto ao segundo ponto, conforme esclarecido no acórdão embargado, o STF, na decisão do Recurso Extraordinário nº 716378/SP, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que a estabilidade especial do art. 19 do ADCT alcança somente os servidores das pessoas jurídicas de direito público, não se estendendo aos empregados das fundações públicas de direito privado, como é o caso da Fundação Padre Anchieta. Uma vez afastada a aplicação da estabilidade prevista no caput do art. 19 do ADCT, torna-se irrelevante a análise da tese recursal relativa ao § 2º do referido dispositivo constitucional. Embargos declaratórios providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025740-43.2004.5.02.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.