JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0042500-85.2008.5.02.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0042500-85.2008.5.02.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO REGIDO PELA CLT. ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT INCOMPATÍVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 716378/SP. TEMA Nº 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. No caso, não se verificam as omissões apontadas. No tocante à alegada omissão quanto à tese de que o art. 18 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo é mais abrangente do que o art. 19 da ADCT, pois assegura estabilidade aos servidores estaduais das fundações instituídas e mantidas pelo poder público, caso da Fundação Padre Anchieta,sem a necessidade da controvérsia se a fundação é publica ou privada, o Regional entendeu aplicável ambos os dispositivos em questãoapenas pelo fato de entender que a empregadora é ente de direito público,firmando o entendimento de que o benefício postulado é direcionado aos empregados de entes de direito público. E contra essa tese (de que o art. 18 do ADC da Constituição Estadual, tal como o 19 da Constituição Federal, é aplicável apenas aos entes de direito público), não houve insurgência específica pela parte interessada (reclamante). Quanto ao segundo ponto, conforme esclarecido no acórdão embargado, o STF, na decisão do Recurso Extraordinário nº 716378/SP, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que a estabilidade especial do art. 19 do ADCT alcança somente os servidores das pessoas jurídicas de direito público, não se estendendo aos empregados das fundações públicas de direito privado, como é o caso da Fundação Padre Anchieta. Uma vez afastada a aplicação da estabilidade prevista no caput do art. 19 do ADCT, torna-se irrelevante a análise da tese recursal relativa ao § 2º do referido dispositivo constitucional. Finalmente, não há falar em omissão quanto ao exame do tema "sexta parte" e nem do requerimento para negar seguimento ao recurso extraordinário neste tema, pois, conforme esclarecido no acórdão embargado, a matéria não foi objeto do juízo de retratação. Embargos declaratórios providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0042500-85.2008.5.02.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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