JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0303600-06.2006.5.02.0085

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0303600-06.2006.5.02.0085, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 716.378/SP. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Na hipótese, foi determinada a devolução dos autos para análise de possível juízo de retratação em razão da interposição de recurso extraordinário pela demandada e fixação de tese de caráter vinculante pelo STF quanto à matéria controvertida. 3. Incabível, pois, qualquer ponderação acerca dos fundamentos acolhidos pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 716.378/DF (Tema 545 da Tabela de Repercussão Geral). 4. Nesse diapasão, os argumentos lançados pela parte autora no tocante à inadequação quanto à observância do art. 19, § 2º, do ADCT para, assim, não afastar a estabilidade especial ao empregado de fundação pública de direito privado, não podem ser apreciadas no âmbito dos embargos de declaração, pois o juízo de retratação observou de forma adequada a tese vinculante firmada. 5. Assim, não se constatam os vícios apontados. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0303600-06.2006.5.02.0085. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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